Processo 1000892-30.2026.5.02.0314

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000892-30.2026.5.02.0314
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000892-30.2026.5.02.0314 RECLAMANTE: MARIA BONFIM MONTE DE ALMEIDA RECLAMADO: MIX SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5893497 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ªVara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, 19 de julho de 2026. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI     DESPACHO  #id:13535ed . Vistos, etc.   Considerando o trânsito em julgado do título executivo, e nos termos do artigo 879, §1o-“B” da CLT e art. 114, VIII, da CF, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença, no prazo de oito dias, sob pena de aplicação das cominações nela previstas. Outrossim, intime-se a parte executada para, no prazo de oito dias, pena de preclusão, apresentar, de forma articulada e demonstrando aritimeticamente, mês a mês, os cálculos de liquidação que entende devidos, observando: a) Tendo em vista o julgamento das ADC ́s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente demanda serão aplicados ao caso da seguinte forma: na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC;  Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo art. 4º do Decreto n. 22.626/33, que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. b) Apuração da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros (Apuração conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST); c) Deverá ser observado o princípio da fidelidade do título e respeito à coisa julgada, como deflui do art. 879 § 1º da CLT. Com fulcro no art. 765 da CLT, e tendo em vista o direito fundamental à celeridade processual, inclusive no tocante à execução e efetiva entrega da tutela jurisdicional em prazo razoável, como deflui do art. 5º, LXXVIII, da CF, após o esgotamento do prazo concedido ao executado, pena de preclusão, o exequente, sucessiva e independentemente de intimação, poderá apresentar impugnação no prazo de 08 dias ou os cálculos que entender corretos (em caso de inércia/preclusão da executada), também sob pena de preclusão. Atente-se o exequente quanto ao quanto previsto no art. 11-A e § 1º da CLT.  Reitere-se que os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação, e não comportam requerimentos de prorrogação.  Consignem-se, desde já, eventuais protestos apresentados em face de desta decisão. Após o vencimento dos prazos acima concedidos, venham os conclusos. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BONFIM MONTE DE ALMEIDA

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