Processo 1000892-39.2026.5.02.0311
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000892-39.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: LUIS RODRIGO DE LIMA RECLAMADO: CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cc1144 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, 04 de maio de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. TUTELA ANTECIPADA A parte reclamante ingressou com a presente ação, pleiteando, em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de verbas rescisórias, bem como a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, sob o argumento de ter sido dispensada sem justa causa em 15/04/2026. Alega que a prova documental acostada à inicial, em especial o comunicado de aviso prévio e a carteira de trabalho, seria suficiente para a concessão da medida. É o breve relatório. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” É dizer, para a concessão da tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, fumus boni iuris e periculum in mora. Destaco, ainda, que as tutelas de urgência e evidência são dotadas de fungibilidade, de modo que, caso este Juízo entenda que uma das tutelas se adequa mais ao caso do que a outra, pode deferi-la. Pois bem. No que se refere ao pedido de pagamento imediato das verbas rescisórias, com o consequente bloqueio de valores das contas da ré e de seus sócios, a matéria em questão demanda ampla dilação probatória, razão pela qual se revela inviável a concessão da tutela vindicada antes de uma cognição exauriente. Embora a petição inicial esteja instruída com o comunicado de aviso prévio (ID 7762f6a) e a anotação de baixa na CTPS Digital (ID 92d2064), que são provas documentais suficientes para demonstrar a modalidade da ruptura contratual (dispensa sem justa causa), o mesmo não se pode afirmar quanto ao alegado inadimplemento das verbas rescisórias. A ausência de pagamento é um fato que, neste momento processual, não pode ser presumido de forma absoluta apenas pela ausência de um termo de rescisão quitado, sendo imprescindível a instauração do contraditório para que a parte reclamada possa apresentar eventuais comprovantes de pagamento ou outras provas que afastem a mora alegada. Há, ademais, periculum in mora in inverso, sobretudo em razão da irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar, o que recomenda cautela e a oitiva da parte contrária antes de qualquer medida de caráter satisfativo que envolva a constrição de patrimônio. À luz do acima exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela…
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