Processo 1000892-53.2026.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000892-53.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: WENDEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: DOM NATURAL - COMERCIO DE PAES E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da933ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1000892-53.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: WENDEL FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADA: DOM NATURAL COMÉRCIO DE PÃES E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Atualmente, não persistem dúvidas acerca da incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre período de contrato de trabalho ou sobre remuneração meramente reconhecidos através de demanda trabalhista. Com efeito, a competência desta Justiça Especializada abrange apenas a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas condenatórias deferidas nas sentenças trabalhistas, na forma do inciso VIII do artigo 114 da CF/88 e do item I da Súmula n. 368 do TST. Nesse sentido, aliás, a Súmula Vinculante n. 53 do STF, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Destarte, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas na constância do alegado vínculo de emprego, extinguindo-o, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: VÍNCULO DE EMPREGO. A ré negou a prestação de serviços em período anterior a 23/10/2025 e, assim, incumbia ao autor a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, ao admitir o trabalho a partir de 23/10/2025, cabia à ré o ônus de comprovar que a relação jurídica não era de emprego, do qual não se desvencilhou Desse modo, reconheço a existência de vínculo de emprego do autor com a ré, na função de padeiro, com salário mensal de R$ 2.300,00, no período entre 23/10/2025 e 20/01/2026, quando presumo sua dispensa imotivada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego. VERBAS RESCISÓRIAS. Diante da existência de vínculo de emprego, da dispensa imotivada do autor bem como da ausência de prova de quitação das parcelas rescisórias, condeno a ré ao pagamento de: - saldo de salário (20 dias); - férias, com 1/3, proporcionais; - 13º salário proporcional; - aviso prévio indenizado. ANOTAÇÃO DA CTPS. A reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado, para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, proceder à anotação na CTPS digital do autor do vínculo de emprego. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. FGTS. Diante do reconhecimento do vínculo de…
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