Processo 1000892-94.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1000892-94.2025.5.02.0401 RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL LITORAL PLAZA SHOPPING E OUTROS (2) RECORRIDO: EDINALVA REZENDE DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aa904a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000892-94.2025.5.02.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONDOMINIO CIVIL LITORAL PLAZA SHOPPING HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) Recorrente: Advogado(s): 2. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): EDINALVA REZENDE DE JESUS SUZANA RODRIGUES DE ALMEIDA (SP130146) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO CIVIL LITORAL PLAZA SHOPPING HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (SP157407) RECURSO DE: CONDOMINIO CIVIL LITORAL PLAZA SHOPPING PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1fa652d; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id f749580). Regular a representação processual (Id ab69459 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c5f6c37 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 942 do Código Civil. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR-42500-82.2009.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/09/2017; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; RR-2168-60.2011.5.03.0137, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2017; ARR-46900-89.2012.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 20/09/2019; ARR-201-65.2011.5.15.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR-1534-07.2015.5.09.0089, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2019; AIRR-38700-57.2009.5.01.0202, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018; RR-9951000-29.2005.5.09.0673, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 01/07/2014; ARR-1001579-40.2017.5.02.0502, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada…
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