Processo 1000892-96.2026.5.02.0292

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000892-96.2026.5.02.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000892-96.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: NADIR DE PAULA MELO RECLAMADO: NOVA OPCAO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1faac80 proferido nos autos. Vistos, em despacho. 1. Da tutela de urgência A autora postula concessão de tutela de urgência para que seja reintegrada no emprego, sustentando, em breve síntese, que "desenvolveu patologias dermatológicas e oftalmológicas durante a vigência do contrato de trabalho, permanecendo em tratamento até os dias atuais", o que caracterizaria doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, assegurando-lhe estabilidade provisória. Na hipótese dos autos, entendo inviável a concessão da tutela pretendida, uma vez que não há como aferir, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito alegado De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela em comento se houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora os documentos médicos anexados à inicial (ID 5e87824 e seguintes) demonstram que a autora se submeteu a tratamentos e atendimentos médicos, a alegação de que referidas patologias guardam nexo de causalidade com o labor desenvolvido na reclamada é matéria que carece de produção de provas, em especial de perícia médica. Necessária, pois, a instrução probatória para que seja verificada se a alegada doença profissional guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, fato que poderá ser constatado após a realização do exame médico pericial. INDEFERE-SE, portanto, a tutela de urgência requerida pela parte reclamante 2. Da designação da audiência: Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, DESIGNO audiência INICIAL para 13/08/2026 às 14:40 horas, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54/2020, conforme dados de acesso a seguir indicados:   Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=VVrmkEuDbMxlg3PxKxyOq0zYJE7DX8.1   ID da reunião: 824 4588 6843   Senha:  448671   Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será realizada somente para tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência/renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada nova audiência. As pessoas que participarão da audiência de modo telepresencial deverão se acautelar, testando equipamentos e conexão previamente. As…

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