Processo 1000893-58.2020.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000893-58.2020.5.02.0012 RECLAMANTE: ANGELA MARIA MARQUES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3d131 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: Em despacho anterior (ID. 3028f21), determinou-se que o Perito Judicial, JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, analisasse as impugnações aos cálculos periciais apresentadas pela Reclamante (ID. 7260a52) e pela Reclamada (ID. d0cc905). O Perito Judicial apresentou esclarecimentos sobre as referidas impugnações sob ID. c533eb6. A Reclamante alegou incorreções na apuração de horas extras, intervalos, reflexos, FGTS e critérios de atualização. A Reclamada argumentou que o valor pago a título de função gratificada deveria ser deduzido das horas extras. Analisados os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial sob ID. c533eb6, verifica-se que as questões levantadas pelas partes em suas impugnações (ID. 7260a52 e ID. d0cc905) foram devidamente abordadas e fundamentadas pelo expert. A manifestação do perito demonstra a observância dos critérios estabelecidos no julgado e a correção dos apontamentos feitos, sanando as dúvidas e controvérsias apresentadas. Diante do exposto, e considerando que os esclarecimentos do perito foram suficientes para sanar as pendências e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o julgado, acolho os cálculos periciais retificados e os esclarecimentos prestados pelo Perito Judicial sob ID. c533eb6. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito em IDb97418b, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 447.042,95, atualizado até 13/03/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 230.220,24 Juros de Mora: R$ 114.012,47 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 12.949,55 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 6.414,69 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 67.830,69 Honorários Periciais (contábeis): R$ 3.500,00, devidos ao Sr.Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. 3.2. Dos Descontos: Do crédito da autora, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 100,90; Imposto de Renda: R$ 12.216,21, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária r calculada pelo IPCA-E e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até até a data do ajuizamento da ação (19/08/2020 16:26:54) e a partir daí, correção pelo IPCA a partir de 30/08/2024; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil ). 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, intime-se a União para, em 30 dias, impugnar os cálculos ou manifestar concordância. Silente, considerar-se-á quitada a obrigação previdenciária. 4.2. Liberação de Valores Depositados nos autos(se houver) Libere-se à parte reclamante o valor…
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