Processo 1000893-62.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000893-62.2026.8.11.0007 REQUERENTE: MIRIAN CRISTINA ALEXANDRINO BECEGATO CARDOSO DA SILVA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I - PRELIMINARMENTE a) Da incompetência do Juizado Especial Cível: A preliminar suscitada não merece acolhimento. Sustenta a requerida que a matéria discutida nos autos demandaria a realização de prova pericial técnica complexa, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, a aferição da competência dos Juizados Especiais não decorre da natureza do direito material discutido, mas da complexidade da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Entretanto, no caso concreto, verifica-se que os elementos probatórios já constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de perícia técnica judicial. Isso porque a própria concessionária ré reconheceu administrativamente a existência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora. Conforme documentação acostada aos autos, a requerida realizou monitoramento técnico dos níveis de tensão, constatando a ocorrência de diversas medições em faixas precárias e críticas, em desacordo com os parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL. Além disso, a própria concessionária admitiu a necessidade de intervenção estrutural na rede de distribuição, chegando a emitir ordem de serviço e promover obra destinada à adequação do sistema elétrico que atende a residência da demandante. Dessa forma, a questão central da lide não depende de conhecimento técnico especializado a ser produzido em juízo, uma vez que os fatos constitutivos do direito alegado encontram-se demonstrados por documentos elaborados pela própria requerida, os quais evidenciam a existência das irregularidades narradas na petição inicial. Em situações como a dos autos, a produção de perícia judicial revelar-se-ia medida meramente protelatória e desnecessária, pois os elementos técnicos indispensáveis ao julgamento já foram produzidos extrajudicialmente pela concessionária e submetidos ao contraditório. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo questões de nulidades, passo ao julgamento do mérito. II - DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MIRIAN CRISTINA ALEXANDRINO BECEGATO CARDOSO DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO, ambas as partes devidamente qualificadas. Alega a requerente na petição inicial, em síntese, ser consumidora regular do serviço de energia elétrica e que, há mais de 01 (um) ano, sua unidade consumidora vem sofrendo oscilações e quedas de tensão, situação que se agravou nos últimos meses, especialmente no período noturno, ocasionando funcionamento em “meia fase”, interrupções parciais e totais do fornecimento, impossibilidade de utilização adequada de eletrodomésticos essenciais, risco de queima de equipamentos e prejuízos ao conforto e à rotina familiar. Sustenta que realizou diversas…
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