Processo 1000894-16.2025.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000894-16.2025.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000894-16.2025.5.02.0320 RECORRENTE: MARCOS PAULO LOPES RODRIGUES DOS PASSOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5e63cef proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000894-16.2025.5.02.0320 RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: MARCOS PAULO LOPES RODRIGUES DOS PASSOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT     EMENTA   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A equiparação salarial exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, dentre eles a identidade de funções, trabalho de igual valor e a inexistência de diferença de tempo na função superior a dois anos. Incumbe ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, cabendo ao empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme Súmula nº 6 do TST. Constatada diferença superior a dois anos no exercício da função entre paradigma e paragonado, inviável o reconhecimento da equiparação salarial. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID. 62a4243, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 22300a6, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre ao reclamante, conforme ID. 5a75f7c, requerendo a reforma da sentença no que lhe foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, aduz preliminarmente cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal, e no mérito, insurge-se quanto aos seguintes pontos: a) equiparação salarial; b) horas extras, adicional noturno, invalidade das anotações de ponto; c) descontos indevidos. Contrarrazões pela reclamada, conforme ID. 25d5441. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha destinada a comprovar a jornada de trabalho e a equiparação salarial. Sem razão. Conforme se extrai da ata de audiência, após serem questionadas pelo Juízo acerca das provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram concordância com o encerramento da instrução, em razão da não homologação do acordo. Somente após o registro da data de julgamento a patrona do reclamante requereu a produção de prova testemunhal. Nesse contexto, correta a decisão que indeferiu a oitiva pretendida, porquanto a manifestação ocorreu após o encerramento da fase instrutória, configurando preclusão. Tem-se assim que não houve cerceamento, mas tão somente aplicação das consequências da preclusão. Cumpre salientar que cabe às partes indicar oportunamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, não se configurando cerceamento de defesa quando o próprio litigante anui com o encerramento da instrução e somente posteriormente formula o requerimento probatório. Vale salientar, ainda, que, nos termos do artigo 765 da CLT, ao juiz compete a direção do processo, com ampla liberdade na condução da instrução probatória, incluindo a…

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