Processo 1000894-25.2025.5.02.0317
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000894-25.2025.5.02.0317 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: PLASTICOS MAGNATA EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0016c90): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1000894-25.2025.5.02.0317 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SERGIO ANTONIO DA SILVA RECORRIDA: PLASTICOS MAGNATA EIRELI ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformado com a r. sentença proferida nestes autos eletrônicos sob ID. 9c9953b, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorre ordinariamente o reclamante (ID. da138f9), discutindo sua condenação por litigância de má-fé. Insiste, ainda, nos pedidos referentes a multa de 40% do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada (ID. db2185b). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. Afasta-se, de plano, a preliminar de deserção, eis que o reclamante não foi condenado ao pagamento de custas e, de todo modo, postula a concessão da justiça gratuita no presente apelo. Não prospera, outrossim, a alegação de ausência de dialeticidade, eis que o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença. Da litigância de má-fé Na petição inicial, o reclamante alegou que laborava de segunda-feira a domingo, das 12h às 22h, prorrogando a jornada até às 22h30, com folga aos sábados, sendo que, de duas a três vezes na semana, não usufruía da pausa para alimentação e descanso. Em razão disso, postulou o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, inclusive com a observância da redução ficta da hora noturna e o pagamento do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, juntou cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho do reclamante (ID. 88b4d77). Em réplica, apresentada oralmente em audiência e antes da colheita dos depoimentos pessoais, o procurador do reclamante impugnou os espelhos de ponto, "pois não retrata(m) a real jornada e a diferença de horário de um dia para o outro é de 1 ou 2 minutos apenas" (ID. daaa99b). Entretanto, em depoimento pessoal, o autor reconheceu a validade dos cartões de ponto, confessando que as marcações correspondiam aos dias e horários trabalhados. Adicionalmente, os pedidos referentes à jornada de trabalho foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: "A reclamada juntou aos autos controles de jornada válidos, assim expressamente reconhecidos pelo(a) reclamante em depoimento pessoal: 'que o depoente reconhece a validade dos cartões de ponto, que correspondem aos dias e horários trabalhados' (fls. 365 do pdf). Acolho os controles de jornada apresentados como prova válida da jornada empreendida. Neste tocante, ao alterar a verdade dos fatos, já que em réplica foi argumentado que 'os cartões de ponto ... não retratam a real jornada' o reclamante age de má-fé. Nesse sentido, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$73.732,34), no montante de R$1.474,65, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$1.474,65. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Os…
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