Processo 1000894-30.2024.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000894-30.2024.5.02.0262 AGRAVANTE: FERNANDO JOEL INOCENCIO AGRAVADO: JAMA ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7ccc1f5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000894-30.2024.5.02.0262 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO JOEL INOCENCIO AGRAVADA: JAMA ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro. O credor pede a manutenção da empresa no polo passivo da execução por formação de grupo econômico, fraude e abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa pode ser incluída na execução por integrar grupo econômico sem ter participado da fase de conhecimento; e (ii) saber se existe coisa julgada sobre a formação do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a matéria no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. 4. O credor não pode direcionar a execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento. 5. A inclusão da empresa no processo ocorreu apenas pelo reconhecimento de grupo econômico. 6. A alegação de fraude e de abuso da personalidade jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. O credor não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no momento oportuno. 8. A tese do Supremo Tribunal Federal aplica-se aos redirecionamentos de execução anteriores à Reforma Trabalhista. 9. A inclusão da empresa na execução ainda é objeto de discussão nos embargos de terceiro. 10. A ausência de trânsito em julgado afasta a alegação de coisa julgada material. 11. A empresa deve ser excluída da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CC, art. 50. CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º. CLT, art. 448-A. CLT, art. 855-A. CPC, arts. 133 a 137. Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro (ID ddb6302), agrava de petição o exequente (ID d17917e), insistindo na manutenção da empresa Jama Administração Empreendimentos Participações e Serviços Ltda no polo passivo da execução. Com contraminuta (documento ID ea83387), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO 2.1 Grupo econômico. Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal Inconformado com a r. decisão "a quo", agrava de petição o exequente, fundamentando a sua pretensão de reforma da decisão no argumento de que a executada comporia grupo econômico com as devedoras principais do Grupo Baltazar. O agravante alega a existência de fraude estrutural, blindagem patrimonial, sucessão indireta, confusão societária e abuso da personalidade jurídica. Afirma que a agravada não…
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