Processo 1000895-41.2025.5.02.0048
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000895-41.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA LUCIA CORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12b2092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Maria Cleide dos Santos aciona Maria Lucia Coro. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 09/10 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 323.552,72. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 215/ss. do pdf, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 360/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 18 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 632/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 647/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES A autora postula vínculo de emprego doméstico com a reclamada, no período compreendido entre 01/07/2022 e 25/01/2025. Em síntese, sustenta ter atuado como cuidadora da irmã da reclamada, a qual é idosa. A reclamada apresenta defesa fracionada: nega a prestação de serviços até fevereiro de 2023; sustenta a condição de diarista autônoma (uma vez por semana), no lapso temporal compreendido entre março a dezembro de 2023, e admite a relação de emprego, a partir de janeiro de 2024, justificando a ausência de registro pelo suposto interesse da autora em manter benefícios assistenciais. No tocante ao marco inicial da prestação de serviços, a prova documental é determinante para afastar a tese defensiva de que o labor teria iniciado apenas em 2023. O extrato bancário de ID 4bf3426, especificamente na página 388 do pdf, revela uma transferência, via PIX, realizada pela reclamada em favor da reclamante, no dia 28/07/2022. Tal evidência, aliada à ausência de justificativa plausível para pagamentos anteriores à data admitida em contestação, autoriza a fixação do início da prestação de serviços em 01/07/2022[1]. Já no que diz respeito à natureza da relação jurídica existente entre as partes, no período anterior a janeiro de 2024, a tese de "trabalho eventual como diarista" sucumbe diante da análise minuciosa da movimentação financeira. Em defesa, a reclamada afirmou que pagava à autora o valor de R$ 250,00 por diária, totalizando aproximadamente R$ 1.150,00 mensais (04 diárias + vale-transporte – R$ 150,00). Sucede que os extratos bancários de ID 4bf3426 e de ID e80db16 demonstram aportes financeiros sistemáticos e em montantes muito superiores ao suposto padrão de diarista. Por amostragem, verifica-se que, em agosto de 2022, a reclamada transferiu o total de R$…
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