Processo 1000895-56.2025.5.02.0431

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000895-56.2025.5.02.0431
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000895-56.2025.5.02.0431 REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 11/03/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES.        Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada  alegando, em síntese, não resta quantia a ser paga ao autor, pois  ficou comprovado que os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco são inferiores aos valores a serem ressarcidos por esse à ECT a título de Adicional de  Periculosidade de Carteiro Motorizado. Dispensada a garantia do juízo. Reclamada submetida ao regime de precatórios (CPC, art.535 e CF/88, art.100). O embargado apresenta contraminuta (id 20802a3). É o breve relatório.   DECIDO. Conheço dos embargos opostos por tempestivos e regulares.   II - FUNDAMENTAÇÃO Insurgiu-se a Embargante em face da sentença de liquidação, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito. Impugna os cálculos periciais homologados, alegando em síntese, a inexistência de crédito a ser pago ao reclamante. Sustenta a existência de fato superveniente com fundamento em decisão proferida pelo TRF-1 em Ação declaratória de nulidade (processo 1012413-52.2017.4.01.3400) ajuizada pelos Correios em face da União, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria MTE 1565/2014 em relação à reclamada. Com isso, requer a Embargante, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, pretendendo futura compensação do crédito apurado na presente demanda com o valor pago indevidamente a título de adicional de periculosidade. A Embargante aduz a inexistência de crédito devido em favor do exequente. Pugna pela compensação do crédito apurado com os valores pagos ao reclamante, a título de adicional de periculosidade, pautado pela decisão cautelar que lhe fora deferida na ação declaratória de nulidade, na qual se deferiu a sustação dos efeitos da Portaria MTE 1565/2014 em relação aos Correios. A pretensão não comporta acolhimento. Trata-se a presente demanda de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Coletiva 1000653-11.2017.5.02.0033, que tramitou perante o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual foi reconhecida a possibilidade da cumulação do pagamento do adicional de periculosidade e a ilegalidade da supressão da verba " Adicional de Atividade de distribuição e coleta - AADC", sendo a reclamada condenada ao restabelecimento do pagamento do adicional e ao pagamento das diferenças salariais a partir de sua supressão. Na ação de origem, restou decidido por sentença de mérito transitada em julgado, a possibilidade de cumulação dos referidos adicionais, com fundamento na natureza jurídica distinta do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, conforme entendimento pacificado no julgamento do IRR -1757-68.2015.5.06.037 (Tema Repetitivo 15). Tratam-se, portanto, de verbas distintas, de modo que ainda que sobrevenha, eventual…

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