Processo 1000895-57.2025.4.01.3312

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000895-57.2025.4.01.3312
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000895-57.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEUZA SILVA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARINEUZA SILVA DOURADO NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - (OAB: BA41939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365306) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000895-57.2025.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000895-57.2025.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEUZA SILVA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARINEUZA SILVA DOURADO contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da União Federal e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil (ID 445776198). Em suas razões recursais, a apelante alega: (i) a legitimidade passiva da União nas ações que discutem recomposição de valores do PASEP; (ii) não se tratar de falha operacional do Banco do Brasil, mas de definição dos índices de correção monetária; (iii) a responsabilidade do Conselho Diretor do PIS/PASEP, representado pela União, na condição de responsável pela fixação dos critérios de atualização; (iv) a existência de direito à recomposição dos valores em razão de expurgos inflacionários; (v) “ao aplicar critérios de atualização incompatíveis com a realidade inflacionária brasileira, como índices expurgados de inflação e a TJLP com redutor, o Conselho Diretor do PASEP incorreu em má gestão do fundo, resultando na perda patrimonial do apelante” (ID 445776201). Com contrarrazões (ID 445776203). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A controvérsia consiste em definir se a União Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP em razão da alegada aplicação de índices de correção monetária inadequados. Na espécie, a apelante ajuizou a presente ação contra a União, com o fim de requerer o reconhecimento de utilização de critérios normativos ilegais referentes à atualização monetária incidentes no Fundo PIS-PASEP de responsabilidade da União, especificamente no cálculo dos expurgos inflacionários relativos aos períodos de 1988/1989 e 1989/1990 e o emprego da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP como redutor financeiro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. [...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de…

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