Processo 1000895-70.2026.5.02.0706

TRT2 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000895-70.2026.5.02.0706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000895-70.2026.5.02.0706 EMBARGANTE: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO CASA JARDIM PAINEIRAS EMBARGADO: CRISTIANO RAIMUNDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea7ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Comissão de Representantes do Empreendimento Casa Jardim Paineiras, constituída nos termos do art. 50 da Lei nº 4.591/64, opôs os presentes embargos de terceiro em face de Cristiano Raimundo da Silva, objetivando o cancelamento da indisponibilidade de bens averbada sob o Av. 09 da matrícula nº 264.231 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, determinada nos autos do processo principal (1001411-30.2024.5.02.0005 — Cristiano Raimundo da Silva X Seed Residencial 2 SPE Ltda. e outros). Em síntese, a Embargante alega que: (a) todas as unidades do empreendimento Casa Jardim Paineiras foram compromissadas entre 2021 e 2023, anteriormente à propositura da ação trabalhista (29.08.2024) e à averbação da indisponibilidade (14.07.2025); (b) a destituição da incorporadora Seed Residencial 2 SPE Ltda. foi registrada no Av. 05 da mesma matrícula em 10.07.2024, também antes da constrição; (c) a indisponibilidade inviabiliza a regularização documental do empreendimento — averbação da construção, instituição do condomínio e abertura de matrículas individuais —, causando prejuízo irreversível à coletividade de adquirentes de boa-fé. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da averbação, com expedição de ofício ao 18º CRI de São Paulo. A gratuidade da justiça foi concedida à Embargante. O Embargado apresentou impugnação sustentando, em síntese: (i) que a indisponibilidade é mera medida assecuratória e não causa prejuízo concreto imediato; (ii) que a comercialização de todas as unidades não comprova a inexistência de direitos patrimoniais remanescentes da executada (créditos perante adquirentes, recebíveis, saldos contratuais); (iii) que a complexidade do empreendimento recomenda cautela e dilação probatória; e (iv) que a execução trabalhista tem natureza alimentar e a desconstituição prematura das garantias inviabilizaria a satisfação do crédito. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central é saber se a indisponibilidade de bens averbada no Av. 09 da matrícula nº 264.231 do 18º CRI/SP pode subsistir diante da demonstração, pela Embargante, de que todas as unidades do empreendimento foram compromissadas antes da constrição e de que o imóvel não integra o patrimônio disponível da executada Seed Residencial 2 SPE Ltda. A resposta é negativa, pelas razões a seguir. a) Anterioridade das alienações e o art. 862, § 3º, do CPC Os documentos juntados à inicial — contratos de compromisso de venda e compra e matrícula imobiliária — demonstram que a comercialização das unidades do empreendimento Casa Jardim Paineiras ocorreu entre 2021 e 2023, muito antes da propositura da ação trabalhista (29.08.2024) e da averbação da indisponibilidade (14.07.2025). Tal anterioridade consta, inclusive, da própria Av. 06 da matrícula nº 264.231, que consigna a alienação de todas as futuras unidades do empreendimento. O art. 862, § 3º, do CPC é peremptório: "Em relação aos edifícios em construção sob…

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