Processo 1000895-82.2023.5.02.0445
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000895-82.2023.5.02.0445 RECORRENTE: ERICK DANIEL SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27fd2e7 proferida nos autos. ROT 1000895-82.2023.5.02.0445 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA (SP342672) Recorrente: Advogado(s): 2. TNK SERVICOS DE LOGISTICA EIRELI DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA (SP342672) Recorrido: Advogado(s): ERICK DANIEL SILVA SANTOS DALMO AURELIO DE QUEIROZ (SP177164) ELAINE CRISTINA LEMOS DA COSTA MOURA (SP175621) ELIZABETH CRISTINA DA CORTE (SP179874) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 8aee8d6,075bbb4; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 20cdb3e). Regular a representação processual (Id 88e4f3b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ceef528 ; Custas processuais pagas no RR: idb41266e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Consignou o v. acórdão que: "As reclamadas postulam o sobrestamento do feito, a fim de aguardar o trânsito em julgado e a modulação dos efeitos da ADI 5322. O pedido, contudo, perdeu o objeto. O evento futuro que se pretendia aguardar já se consumou, pois, conforme consulta pública ao andamento processual, o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi certificado em 08 de novembro de 2024. Não subsiste, portanto, interesse recursal na análise do pedido de suspensão. Pelo exposto, julga-se prejudicado o recurso das reclamadas no particular, por perda superveniente do objeto." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório, e; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Eis a ementa da referida decisão: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO…
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