Processo 1000895-91.2026.8.13.0034
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000895-91.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE : MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A) : MARDWILLY BARBOSA SANTOS (OAB MG188662) DECISÃO Trata-se de ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA em face de sua filha, LUZIA DE ALMEIDA SOARES , ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a interditanda apresenta quadro clínico de demência não especificada (CID 10 F71), o que compromete totalmente sua capacidade de autodeterminação e o entendimento dos atos da vida civil. Em razão do quadro narrado, a requerente postula, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória para fins de representação legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à regularização cadastral e ao recebimento de benefício previdenciário, bem como perante o 1º Tabelionato de Notas local para viabilizar a instauração e lavratura do inventário dos bens deixados pelo falecido genitor da requerida. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidões negativas e atestado médico. No curso inicial do procedimento, após a juntada de certidão de conferência da Secretaria apontando a ausência da declaração de hipossuficiência (Evento 4), a requerente promoveu a devida regularização do feito no Evento 9, colacionando a respectiva declaração de pobreza. Na oportunidade, informou também o ajuizamento de outras duas ações de interdição distintas perante este Juízo, destinadas à regularização da representação de seus outros dois filhos também incapazes (Daniel Almeida Silva e Rosilene Almeida Silva), herdeiros no mesmo inventário. Ao final, reiterou os pedidos de concessão da gratuidade judiciária, de deferimento da liminar e de produção de prova pericial médica. É o relatório. PASSO A DECIDIR . Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016). A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr.,…
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