Processo 1000896-04.2025.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000896-04.2025.5.02.0411 RECORRENTE: MILTON MOURA DA SILVA RECORRIDO: ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e2ed165 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000896-04.2025.5.02.0411 (RO) - 12ª TURMA - cadeira 2 RECORRENTE: MILTON MOURA DA SILVA RECORRIDOS: ESSENZA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, L A CONSORCIO DE VIGILANCIA E SERVIÇOS, BASTILLE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, MASTERSERV SERVIÇOS AVANCADOS EIRELI e CIA. DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO-SABESP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de origem (ID 9e079f6), que julgou procedente em parte a ação, porém tendo julgado improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada: SABESP, o reclamante interpõe Recurso Ordinário, requerendo a reforma da sentença para condenar a SABESP a responder de forma subsidiária pelos créditos que o reclamante faz jus. Representação processual regular. Preparo dispensado ao autor (ID 9e079f6). Contrarrazões apresentadas pela 5ª reclamada; SABESP (ID 301a760). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID 5ac0c35). DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: SABESP O autor alega que a quinta reclamada: SABESP foi notificada sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada e, mesmo ciente, permaneceu inerte, configurando culpa in vigilando, requer, portanto, a condenação da SABESP para responder de forma subsidiária pelos créditos que o obreiro faz jus. Razão assiste ao reclamante. Em primeiro lugar, faz-se necessário informar que a 5ª reclamada: SABESP foi privatizada, tendo seu controle acionário transferido à iniciativa privada em 23/07/2024, esta informação está disponível em https://www.aguaesaneamento.org.br/noticias/um-ano-de-privatizacao-da-sabesp-em-6-pontos/ (acesso em 27/02/2026). Portanto, não se aplicam os Temas 246 e 1.118 do Excelso STF (RE 760.931), os quais envolvem o princípio de que a responsabilidade subsidiária da Administração não é automática, devendo ser demonstrada a culpa "in vigilando" do Ente Público e a interpretação em relação ao ônus da prova de fiscalização da prestadora de serviços por tomadora de serviços Entidade da Administração Pública. Pouco importa que o contrato do reclamante tivesse sido extinto em 27/01/2024 (observada a projeção do aviso prévio no tempo de serviço-ID 9e079f6), pois trata-se nitidamente de caso de aplicação do disposto nos arts. 10 e 448, da CLT (sucessão de empregadores). A sucessora não goza dos privilégios atribuídos aos Entes da Administração Pública (tal como a sua antecessora, cuja responsabilização dependia da demonstração da prova da culpa "in vigilando" da então sociedade de economia mista). Importante registrar que a 5ª reclamada: SABESP, em contrarrazões (ID. 301a760), nem sequer aborda mais a aplicação dos Temas n.º 246 e 1118, do Excelso STF (o que, não obstante, fez em contestação-ID cf6eef4). Convém ressaltar que no cenário de privatização da SABESP, operou-se a sucessão de empregadores plena, transferindo-se à entidade de direito privado a…
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