Processo 1000896-29.2024.5.02.0705

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000896-29.2024.5.02.0705
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000896-29.2024.5.02.0705 RECLAMANTE: TATIANE MEIRELENE SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: BIOPLAN - MEIO AMBIENTE E PAISAGISMO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84cfdcb proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  13 de maio de 2026. MARISOL RAMOS SILVA   Vistos, etc.  1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação:  Inicialmente, rejeito a impugnação  apresentada pela segunda reclamada (#id:280fe54) aos cálculos da reclamante (#id:70b7449), uma vez que é genérica e, por consequência, contraria o que determina art. 879, §2º, da CLT.  Ante a concordância tácita da primeira reclamada, observada a condenação subsidiária da segunda reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO RECLAMANTE (#id:70b7449). Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:731bd44, fixo o crédito exequendo em  R$ 86.297,04(oitenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e quatro centavos), atualizado até 30/04/2026.  Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 3.298,61 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 12.862,57 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST  os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão.    2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social  eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social…

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