Processo 1000896-52.2024.5.02.0471
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000896-52.2024.5.02.0471 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0552b2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000896-52.2024.5.02.0471 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido: Advogado(s): DAVID RODRIGUES ANDREA VANESSA ANDREU FAILDE (SP339598) FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (SP367182) Recorrido: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id e065839; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 32265a8). Regular a representação processual (Id 67778a7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 647cd1d; Depósito recursal recolhido no RO, id 7bc2c0c; Custas pagas no RO: id 7bc2c0c; Depósito recursal recolhido no RR, id 451aa0b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "1. Responsabilidade subsidiária Primeiramente, afasta-se a argumentação recursal de que a contratação teria observado os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios, como se fosse ente público. Impende registrar que o entendimento jurisprudencial vinculante do STF, pela decisão do Plenário daquela Corte, a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral, é no sentido de que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, como no caso, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, razão pela qual a questão ora discutida deve ser decidida não pelo prisma da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e, consequentemente, do teor do § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666 /93, mas sim pelo enfoque ordinário de que trata a Súmula nº 331, do C. TST. Desta feita, restando demonstrado que o recorrente beneficiou-se da prestação de serviços, por força da relação jurídica estabelecida com a primeira reclamada, não há como se afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Embora não seja caso de terceirização ilícita, a ordem jurídica laboral não concebe a transferência do risco do empreendimento - ínsito e exclusivo da empresa - para o trabalhador, justificando-se a responsabilidade subjetiva e objetiva. No plano subjetivo, sob o resguardo do art. 186, do Código Civil, a responsabilidade da tomadora tem sua causa na má escolha, por esta, da prestadora de serviços (empregador) infratora das normas trabalhistas em prejuízo do executor do serviço (reclamante). É a chamada culpa in eligendo e in vigilando. Sob o aspecto objetivo, a responsabilidade da tomadora tem fulcro no artigo 932, III, do Código Civil, e se assenta na circunstância de ser colocada em posição de garantia em relação ao agente causador do dano ou prejuízo. Tem por fundamento a necessidade de proteger a vítima do prejuízo e distribuir assim a justiça ideal no caso concreto, evitando-se o chamado abuso de direito. Sublinhe-se, por oportuno, que a responsabilidade da tomadora dos serviços restou consolidada no novel artigo 5º-A, § 5º, da Lei…
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