Processo 1000896-73.2026.8.13.0520

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000896-73.2026.8.13.0520
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000896-73.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : SIDISLEI ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AGUIAR DE ARAÚJO (OAB MG138321) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar ajuizada por SIDISLEI ROSA DE SOUZA contra SILVINEI APARECIDO ROSA . Requereu sua nomeação como curador provisóriO. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.  DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, esclareça-se que um dos critérios utilizados pela DPMG, para verificar o estado de necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, é o recebimento de renda mensal individual não superior ao valor de 3 (três) salários-mínimos, ou renda mensal familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos (Deliberação n. 25 de 2015). Este critério também tem sido observado pelo e.TJMG, e por este juízo. Assim, comprovada a renda mensal inferior a 3 salários mínimos pela cópia da carteira de trabalho digital Evento 1.9 , DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora .  DO PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA: O art. 749 do CPC possui a seguinte redação: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Conforme consta nos autos, a parte autora é irmão da parte ré, o que demonstra sua legitimidade em requerer a interdição de seu irmão, conforme art. 747, inciso II, do CPC. A probabilidade do direito pode ser extraída do relatório médico de Evento  1.12 em que é afirmado que o requerido é portador de doença/deficiência que o incapacita para a prática dos atos civis. A urgência no presente caso fica caracterizada pela necessidade de alguém para praticar os atos da vida civil em nome do requerido. Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior. A meu juízo, a situação retratada nos autos evidencia verdadeira necessidade de provimento liminar, levando em conta, ainda, que o(a) requerente necessita representar o(a) interditando(a) em diversas situações cotidianas. Dessa forma, em análise preliminar das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao(à) interditando(a) a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado(a) de exercer em razão de seu quadro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para nomear a(o) autor(a) SIDISLEI ROSA DE SOUZA  como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a) SILVINEI APARECIDO ROSA . Na esteira do art. 85 da Lei 13.146/15, a curatela aqui deferida limitar-se-á tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando. Advirta-se que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como termo/certidão de curatela provisória com validade de 180 dias, dispensada a expedição de qualquer outro documento pela serventia deste juízo. Após o vencimento, poderá o termo ser renovado pela escrivã desta secretaria, independentemente de nova conclusão e mesmo de apresentação…

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