Processo 1000897-42.2025.5.02.0264

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000897-42.2025.5.02.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA ROT 1000897-42.2025.5.02.0264 RECORRENTE: MARCOS DA CRUZ BARROS RECORRIDO: ACZ INOX COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b7f03 proferida nos autos. ROT 1000897-42.2025.5.02.0264 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS DA CRUZ BARROS DANIEL ALVES (SP321616) Recorrido:   Advogado(s):   ACZ INOX COMERCIAL LTDA DJALMA DE LIMA JUNIOR (SP176688) RECURSO DE: MARCOS DA CRUZ BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id d6bb20e; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 5fe0208). Regular a representação processual (Id cfe2cf6). Preparo dispensado (Id dcc096f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença acolheu as conclusões do laudo pericial e indeferiu o adicional de periculosidade. O reclamante recorre, sustentando que sua realidade fática não foi corretamente considerada. Do exame dos autos, verifica-se que, na diligência pericial, assim se consignou quanto às atividades exercidas: "O autor declarou que realizava a troca do cilindro sozinho, sendo uma vez/dia, cujo tempo demandava de 2 a 3 minutos, procedendo apenas em desconectar a válvula do cilindro P20kg substituindo o vazio por um cheio. Versão da Reclamada: A Reclamada concordou com a versão do autor, alegando apenas que a quantidade de cilindros P20kg que ficam armazenados no abrigo é de até 06 (seis) cilindros, não ultrapassando este limite." Em relação ao local de armazenamento desse material inflamável, consignou o i. perito: "No mais, foi constatado por este Perito, a existência do abrigo de cilindros P20kg, constituído por uma gaiola com grades metálicas vazadas instalado do lado externo dos galpões, em local arejado, a céu aberto, contendo em seu interior a quantidade de 05 (cinco) cilindros P20kg no momento da diligência, podendo chegar com a capacidade máxima de até 06 (seis) cilindros." Por fim, concluiu o i. vistor que o ambiente de trabalho não configura local de risco, em razão do volume total do material inflamável armazenado, explicando: "OPERAÇÕES DE TRANSPORTE Item 16.6 - As operações de TRANSPORTE de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o TRANSPORTE em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis liquefeitos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos; Item 16.6.1 - As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Portanto, ficou claro e evidente, que o autor NÃO laborava no interior do recinto aberto do abrigo de cilindros P20kg de forma permanente em condições de risco acentuado, e nem sequer efetuava o enchimento do vasilhame com o material inflamável gasoso liquefeito, apenas e tão somente, realizava a troca do cilindro vazio por um cheio de forma eventual." Nos esclarecimentos adicionais prestados pelo perito, foi ratificada a conclusão do trabalho outrora apresentado. No caso dos autos, a troca de cilindros de gás para abastecimento de…

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