Processo 1000897-58.2024.5.02.0464
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000897-58.2024.5.02.0464 RECORRENTE: SIDNEY DE SOUZA RECORRIDO: SUVINIL COATING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb3fb6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000897-58.2024.5.02.0464 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUVINIL COATING S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY DE SOUZA RICARDO LOPES (SP164494) RECURSO DE: SUVINIL COATING S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 414e00f; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ed4d8e2). Regular a representação processual (Id 9daab3a, 11fa530). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 295b9f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 5151f57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "Somente com a juntada do laudo da Sra. Jurisperita Médica de Segurança do Trabalho ao presente feito, em 02/01/2025 (ID b63aafc - Pdf 1728 a 1751), é que o autor obteve a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, causada por moléstias ocupacionais, de modo que, tendo sido ajuizada a presente ação trabalhista em 24/06/2024 (ID 0fe0063 - Pdf 2), houve o respeito ao prazo prescricional previsto nos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CRFB.". No julgamento do RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 183: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” Assim, estando…
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