Processo 1000897-79.2022.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000897-79.2022.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000897-79.2022.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000897-79.2022.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : MAURO LUCIO EVANGELISTA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL RODRIGUES SANTOS (OAB MG207998) ADVOGADO(A) : JULIANA AMARAL MOREIRA (OAB MG223506) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 23/08/2004 a 20/11/2004, 07/03/2005 a 31/03/2009, 03/08/2009 a 31/07/2010 e 01/07/2014 a 18/06/2018, em razão da exposição à eletricidade, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/06/2021. 2. O INSS suscita, em preliminar, a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade, a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo e a neutralização do risco pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209 da repercussão geral; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts; e (iii) saber se a informação de fornecimento de EPI afasta, no caso concreto, a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR Tema 1209 STF 4. Não cabe a suspensão do processo. O Tema 1209 do STF versa sobre a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em razão da periculosidade decorrente do risco de violência. A controvérsia dos autos refere-se à exposição à eletricidade. Inexiste identidade temática entre as matérias. Também não há ordem de sobrestamento aplicável ao caso concreto. Eletricidade 5. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 906569 RG/PE, assentou que a caracterização da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade possui natureza infraconstitucional. Não subsiste, portanto, óbice constitucional ao exame da matéria sob a disciplina dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.306.113/SC, sob o Tema 534, firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. 7. Os documentos constantes dos autos comprovam a exposição do autor à eletricidade em tensão superior a 250 volts nos períodos reconhecidos na sentença. As atividades desempenhadas demonstram contato indissociável com o agente perigoso. Está caracterizada a especialidade do labor. Equipamento de Proteção Individual 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), estabeleceu que a concessão da aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo, sendo necessária prova concreta de que o Equipamento de Proteção Individual neutraliza integralmente o risco. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090, assentou que o PPP…

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