Processo 1000897-91.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000897-91.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: VANESSA CARLOS BARBOSA RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9fe2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000897-91.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por VANESSA CARLOS BARBOSA contra J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Ademais, da análise da exordial, verifico que a menção a justa causa trata-se de mero erro material, não desenvolvido na fundamentação. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Rescisão indireta A reclamante alegou que a ré descumpriu diversas obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos sobre os quais se fundamenta o pedido, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento do contrato. Pois bem. Saliento que a rescisão indireta é o contraponto exato da dispensa por justa causa. Assim como esta última, representa uma ruptura radical do contrato de trabalho, causada por falta grave cometida pela outra parte, e que deve ser convincentemente comprovada pela parte que a arguiu (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 373, I), sob pena de não ser reconhecida, em homenagem, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. As causas que ensejam, em tese, o rompimento unilateral do contrato, por justa causa, devem ser de tal importância que tornem inviável o prosseguimento da relação. Ressalto que o pressuposto da imediatidade, para reconhecimento do rompimento do vínculo por falta grave do outro contratante, é exigido com certo sopesamento em relação ao empregado, em vista do estado de subordinação e da necessidade que ordinariamente tem de manter vigente a relação, da qual depende para manutenção própria e da família. No presente caso, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal. Conforme confessado pela autora em audiência (fls. 230/231), a empresa efetuou alteração de suas funções para a Fase 1 (separação) após o ajuizamento da ação e mesmo assim ela cessou os préstimos à ré. Ademais, nenhum dos atestados…
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