Processo 1000897-98.2023.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000897-98.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: ERICSON RAMOS DE LIRA RECLAMADO: MAHLE METAL LEVE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e8dd2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) na FASE JUDICIAL (até 29/08/2024) e do IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024), em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e da nova redação do art. 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que, conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a referida taxa engloba juros e correção monetária. Apresentado o Laudo Pericial Contábil pelo Perito do Juízo (ID. 727aa02), HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito do Juízo ROGERIO APARECIDO ROSA, fixando o quantum debeatur em R$ 73.566,77 (setenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme abaixo discriminado: PRINCIPAL: R$ 67.358,78 (sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), sendo: — R$ 52.560,49 (principal corrigido) + R$ 14.798,29 (juros); e FGTS: R$ 6.207,99 (seis mil, duzentos e sete reais e noventa e nove centavos), sendo: — R$ 4.866,63 (FGTS corrigido) + R$ 1.341,36 (juros) — a serem depositados em conta vinculada. Valores vigentes em 01/04/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/04/2026, no valor total de R$ 18.873,90 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos), a seguir discriminada: — R$ 4.204,40 (quatro mil, duzentos e quatro reais e quarenta centavos) cota-parte do empregado; — R$ 14.669,50 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) cota-parte do empregador. Registre-se, por oportuno, que excluída a quota previdenciária atinente ao custeio de "terceiros", tendo em vista que esta Especializada é incompetente para executá-las. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSocial: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: "S-2500 — Processos Trabalhistas" e "S-2501 — Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista". PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (…)…
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