Processo 1000898-11.2024.5.02.0701
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000898-11.2024.5.02.0701 RECORRENTE: LUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO AGUIAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4015a19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000898-11.2024.5.02.0701 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrido: Advogado(s): LUCIA GONCALVES DO NASCIMENTO AGUIAR ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id ef27ea5; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 61f5f5d). Regular a representação processual (Id cc6283e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 255b9e4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS No julgamento conjunto do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos…
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