Processo 1000898-38.2025.5.02.0422
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000898-38.2025.5.02.0422 RECORRENTE: BRUNO CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO CARDOSO DE LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b548afb): PROCESSO nº 1000898-38.2025.5.02.0422 (ROT) RECORRENTES: BRUNO CARDOSO DE LIMA, AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA RECORRIDOS: BRUNO CARDOSO DE LIMA, AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO. CONFISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO TRABALHADOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos improcedentes. O trabalhador pede o afastamento da multa por embargos protelatórios, o pagamento do intervalo para refeição e a exclusão dos honorários advocatícios. A empresa apresenta recurso adesivo com pedidos sobre carência de ação, limitação da condenação e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa por oposição de embargos protelatórios é devida; (ii) saber se a confissão do trabalhador sobre o intervalo para refeição prevalece sobre os cartões de ponto; (iii) saber se o trabalhador beneficiário da justiça gratuita deve pagar honorários advocatícios; e (iv) saber se o recurso adesivo da empresa deve ser julgado após a manutenção da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito processual. 4. O trabalhador utilizou os embargos para manifestar insatisfação com a sentença. 5. A conduta do trabalhador justifica a aplicação da multa de um por cento sobre o valor da causa. 6. O trabalhador confessou o gozo de uma hora de intervalo na audiência de instrução. 7. A confissão do trabalhador afasta a validade das anotações dos cartões de ponto. 8. O princípio da primazia da realidade prioriza a confissão do trabalhador em relação aos registros formais. 9. O trabalhador não tem direito ao pagamento do intervalo para refeição. 10. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da lei sobre os honorários advocatícios para os beneficiários da justiça gratuita. 11. O trabalhador derrotado na ação deve pagar os honorários advocatícios da parte vencedora. 12. A exigibilidade dos honorários devidos pelo trabalhador fica suspensa. 13. A manutenção da improcedência total da ação afasta a condenação da empresa. 14. A ausência de condenação da empresa torna a análise do recurso adesivo desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do trabalhador desprovido. Recurso adesivo da empresa prejudicado. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 790-B, § 4º. CLT, art. 791-A, § 4º. CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.026, § 2º. Súmula nº 297 do TST. ADI nº 5.766 do STF. RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID. 6022706), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Embargos de declaração pelo reclamante (documento ID 202a762), rejeitados, conforme r. decisão (documento ID e06e4cc). Recurso Ordinário do reclamante (documento ID. 221b478), requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) multa por embargos protelatórios; b) intervalo…
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