Processo 1000898-39.2024.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000898-39.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: FLAVIO JOSE DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d042dec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 25/05/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHECER o recurso ordinário da reclamada e a remessa necessária, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) determinar que deve ser observado o regramento contido na Resolução nº 303 do CNJ (art. 35); b) reduzir a condenação em honorários advocatícios para 5%. Mantêm, no mais, a sentença recorrida, - trânsito em julgado em 21/05/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada,intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, especialmente no PJECALC, de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. A ADC 58 não é aplicável para débitos da Fazenda Pública como devedora principal. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58) + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL) RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores devidos após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC 95/98) e ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024). DOS JUROS TRD/TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC - RECEITA FEDERAL. JUROS DE MORA - Base de Cálculo. Juros VINCENDOS, DECRESCENTES ou REGRESSIVOS. FGTS. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS:…
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