Processo 1000898-57.2025.8.11.0092

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000898-57.2025.8.11.0092
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Taquari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI PROCESSO N. 1000898-57.2025.8.11.0092 AUTOR(A): REDE BEM DROGARIAS ALTO TAQUARI LTDA, MARIANA VALEIRO REZENDE REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por REDE BEM DROGARIAS ALTO TAQUARI LTDA e MARIANA VALEIRO REZENDE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.VIVO, e como terceiros interessados MAICO FELIPE FOLLMANN e ALENE CRISTINA CAMPOS DE SOUZA, todos qualificados nos autos. A parte autora busca em caráter liminar o restabelecimento da linha telefônica registrada sob o n° 66 9956-1176. Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. Estando preenchidos os requisitos legais e inexistindo hipótese de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial. I. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em caráter liminar, que a requerida restabeleça a linha telefônica 66 9956-1176, bem como seja restabelecida a titularidade em seu nome. Para ser concedida a tutela de urgência, exige o CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para que seja deferida uma reclamada antecipação de tutela de urgência, imprescindível situação da qual possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao deslinde do processo e, ainda, que haja probabilidade do direito alegado pela parte. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada através dos elementos que instruem a inicial, especialmente no que se refere à existência de vínculo contratual com a operadora Vivo. Consta dos autos que após contato para unificação das linhas telefônicas, a autora enfrentou problemas para conseguir a fatura para pagamento, sendo possível observar, em certo tempo, que as faturas estavam emitidas em nome de Neiry Rovetta da Silva Costa (id. 216904736). Ademais, quanto a eventual alegação de contratação por parte da empresa, foi juntado termo de declaração firmado por Alene, ex-funcionária da empresa Rede Bem Drogarias, onde afirma não ter contratado qualquer plano junto à operadora (id. 216904727 – Pág. 02), bem como e-mail encaminhado solicitando a alteração da titularidade das contas para o nome da autora (id. 216904736). Da análise dos fatos narrados na inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito se encontra devidamente aclarada nos autos. Tem-se que a linha telefônica é utilizada pela empresa Inter Clinica como principal canal de comunicação com clientes e fornecedores, além de funcionarem como chaves PIX para recebimentos, sendo, portanto, essencial à manutenção das atividades empresariais. O cancelamento repentino e indevido da linha vem ocasionando prejuízos operacionais, financeiros e à imagem, além do…

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