Processo 1000899-25.2022.4.06.3809

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000899-25.2022.4.06.3809
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000899-25.2022.4.06.3809/MG RECORRENTE : FRANCISLAINE VITAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES BRAGA (OAB MG185417) DESPACHO/DECISÃO 1. FRANCISLAINE VITAR PEREIRA interpôs incidente de uniformização nacional (evento 102) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, sustentando que deve “ ser aplicado a flexibilização do conceito de ‘baixa renda’, para assegurar à Recorrente ao beneficio assegurado pela Constituição Federal. ” 2. Ela alega, ainda, que “ há divergência entre o acórdão recorrido e o daquele firmado pela TNU NO TEMA 169, no qual se firmou o entendimento de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”, Vide Tema 1162/STJ, bem como jurisprudência majoritári a”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): (…) 5. Embora a parte autora invoque a prisão ocorrida em 2014, à época, ela sequer era companheira do segurado. Assim, não há direito a benefício com base nessa prisão. Ao tempo do fato gerador ela não detinha a qualidade de dependente. … 6. Assim, no caso, correta a sentença ao considerar, para fins de concessão do benefício, a prisão ocorrida em 09/11/21, posterior à MP n. 871/19, convertida na Lei 13.846/2019, em que o segurado foi submetido a regime fechado até 17/12/21. 7. Em consequência, a aferição da renda do segurado para fins de enquadramento como baixa renda segue o disposto no art. 80, §4º da Lei n. 8.213/91, ou seja, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. A TNU, no Tema n. 310, já entendeu pela legalidade da apuração da renda com base nessa média, a partir da vigência da referida MP. 8. Por fim, não ficou provada situação excepcional a autorizar a flexibilização do critério legalmente previsto para enquadramento do segurado como de baixa renda. O recorrente, citando a sentença, registrou no recurso que, " a renda média apurada (R$1.773,33) é superior ao valor previsto na Portaria n. 9/2019 para o enquadramento do segurado como baixa renda (R$ 1.503,25), ultrapassando o valor de R$270,08 (duzentos e setenta reais e oito centavos) do limite estabelecido por lei, que corresponde a cerca de menor de 20% daquele valor ". Ora, o percentual indicado não pode ser tido como irrisório. Dessa forma, reputa-se incabível a flexibilização neste caso. (...) 4. O acórdão supracitado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1162, a saber: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. No mesmo sentido está a tese…

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