Processo 1000899-54.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000899-54.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000899-54.2026.8.13.0188/MG AUTOR : EDVANDER LEITE ADVOGADO(A) : OTTO MELO COLARES (OAB MG191680) ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE FONSECA (OAB MG207314) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDVANDER LEITE  em face do BANCO BRADESCO S.A.. O autor afirma ter sido vítima de fraude bancária em 02/02/2026, oportunidade em que teriam sido realizadas, sem sua autorização, transferência via PIX no valor de R$ 7.890,00 e compras em cartão de crédito que totalizaram R$ 23.048,95, embora se encontrasse em Nova Lima/MG, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado contestação administrativa perante a instituição financeira. Sustenta que o réu promoveu apenas devolução parcial de R$ 4.449,74, recusando o cancelamento integral das cobranças, e alega falha na segurança do serviço bancário, com manutenção de débitos e incidência de encargos sobre valores impugnados, apesar de ter realizado pagamento parcial da fatura no importe de R$ 3.824,53. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de promover cobranças relativas aos valores discutidos, de negativar seu nome e de adotar medidas restritivas relacionadas aos débitos impugnados. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do saldo devedor remanescente da conta corrente e dos lançamentos fraudulentos do cartão de crédito, com restituição dos valores próprios indevidamente subtraídos, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso concreto, em juízo de cognição…

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