Processo 1000899-59.2025.8.26.0695

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000899-59.2025.8.26.0695
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1000899-59.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - B.E.C. - P.C.P. - Vistos. B.E.C. ajuizou Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, em face de Z.M.P., representada por sua inventariante, P.C.P. Relatou ter convivido em união estável com Z.M.P. por mais de 30 anos, tendo iniciado relacionamento em regime público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família. Afirmou que o casal não formalizou a união antes do falecimento da de cujus, alegando que, durante todo esse período, o casal estabeleceu verdadeiro núcleo familiar, compartilhando responsabilidades financeiras, afetivas e sociais, sendo reconhecidos como casal perante comunidade que residiam, amigos e familiares. Suscitou que a convivência perdurou até a data do falecimento de Z.M.P., em 25 de maio de 2021, conforme certidão de óbito, informando não terem tido filhos em comum, mas terem constituído sólida relação de companheirismo e interdependência mútuo. Aduziu que o feito não visa discussão sobre partilha de bens, visto que essa já tramita paralelamente em ação de inventário, Processo nº 1001865-90.2023.8.26.0695, cabendo, portanto, apenas reconhecimento da união estável, para fins de direito de família e sucessões. Requereu a total procedência da ação. Juntou documentos (fls. 01/70). Acolhido o pedido do requerente para recolhimento de custas processuais de forma diferida (fls. 72/73). A parte requerida restou citada (fls. 79). Em sede de preliminares, suscitou a ausência de recolhimento das custas judiciais pelo autor e arguiu a decisão de fls. 72/73 como extrapetita, suscitando que o autor não formulou expressamente o pedido de diferimento das custas. Preliminarmente, também arguiu a retificação do valor da causa para um montante compatível com o real proveito econômico almejado. No mérito, suscitou a inexistência de união estável no período alegado. Aduziu que a relação entre o autor e a de cujus já foi objeto de ação judicial, por meio da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c Partilha de Bens, que tramitou perante a Comarca de Nazaré Paulista, sob o Processo nº 1001235-10.2018.8.26.0695. Relatou que, nesse processo, a de cujus figurou como requerente e B.E.C. como requerido de forma que aquela teria aduzido ter mantido união estável com o requerido pelo período de 12 anos, entre 1990 e 2002. Aduziu o referido processo transitou em julgado na data de 22 de fevereiro de 2019 e que a existência da união estável entre as partes, assim como o período de existência de duração e sua dissolução, já foram judicialmente reconhecidos e confirmados por acordo entre as partes. Suscitou que a relação entre as partes após 2002 foi meramente patrimonial e decorrente de acordo judicial, afirmando que qualquer convivência ou associação de endereços após 2002 não se deu em virtude de união estável mas em decorrência das negativas do autor em proceder à divisão dos bens com a de cujus e das obrigações por ele assumidas no referido feito anterior. Afirmou que a alegação de uma união estável contínua até o óbito de Z.M.P. é contraditória com sua própria vida pessoal, afirmando que possui três filhos de outros relacionamentos, de modo que sua filha mais nova, V.M., nasceu no ano de 2001, durante o período que reconheceu judicialmente estar em união estável com Z.M.P. Aduziu que o autor estabeleceu novo relacionamento com G.S.S., e que essa ajuizou ação de reconhecimento…

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