Processo 1000899-68.2022.5.02.0441
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000899-68.2022.5.02.0441 RECORRENTE: LEONARDO OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS RECORRIDO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e435e30 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000899-68.2022.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS RECORRIDOS: CONCORDIA LOGISTICA S.A. , BRACELL SP CELULOSE LTDA , COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 01de496), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. O autor apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº 6d6003a) requerendo a condenação subsidiária dos 2º e 3º réus pelos haveres deferidos nesta ação. Requer, outrossim, que o quantum debeatur não seja limitado pelos valores destacados na inicial; a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional noturno; pagamento do adicional de periculosidade; e indenização por acidente de trabalho. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões nos ids nºs 50ec1ac, 1b86642 e 68f46a1. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS DEMAIS RECLAMADOS Não há controvérsia sobre o liame que une os reclamados. Trata-se de uma ligação comercial, um contrato de transporte de cargas, relação que difere da tomada de mão de obra prevista na Súmula 331 do TST. Da análise dos autos, verifica-se que as empresas reclamadas firmaram entre si contrato de transporte de cargas na região portuária de Santos, conforme objeto do contrato juntado aos autos (vide cláusula primeira - documento Id. 4d4ee6a). Nessa espécie de contrato, a empresa transportadora assume uma obrigação de resultado, de modo que a atividade por ela desempenhada não se insere na cadeia de produção da contratante. Esta última já possui um produto pronto e acabado e busca, através do referido contrato, apenas movimentá-lo na área das docas, sem qualquer ingerência sobre a execução do serviço. Cada transporte é uma execução única, remunerada por frete, assemelhando-se a hipótese ao contrato de empreitada. Na terceirização da prestação de serviços, de outro modo, uma empresa busca a execução de um determinado serviço de forma continuada, o qual integra, mesmo que indiretamente, a sua atividade produtiva e é objeto de controle. Feita esta distinção, fica evidenciado que a situação dos autos não é de terceirização da atividade, mas tão somente de uma relação mercantil. Mantenho intacta a sentença de origem. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado…
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