Processo 1000899-69.2026.8.01.0000
TJAC • Mandado de Segurança Cível
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000899-69.2026.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Irla Maiara Silva Medeiros - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Irla Maiara Silva Medeiros, qualificada nestes autos, em face de suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Estado do Acre, visando, em síntese, sua imediata nomeação e posse no cargo de Nutricionista da SESACRE, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga no certame regido pelo Edital n.º 001/2022 SEPLAG/SESACRE. Sustentou, em síntese, que aprovada em 16º lugar para cadastro de reserva do cargo de Nutricionista, teria sofrido preterição arbitrária em razão da manutenção de contratos temporários, redistribuições funcionais e surgimento de vacâncias durante o prazo de validade do concurso público. Defendeu a existência de direito líquido e certo à nomeação, com fundamento nos Temas 784 e 161 do Supremo Tribunal Federal. Referiu a diversos princípios do direito, bem como a decisões que compreendeu adequadas ao caso e, por derradeiro, postulou fls. 17/19: "ANTE O EXPOSTO, e por toda a argumentação fática, bem como as provas apresentadas, REQUER as seguintes providências: a) A CONCESSÃO dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio; b) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar ao Estado do Acre a imediata nomeação e posse da Requerente no cargo de Nutricionista (Rio Branco), ou, sucessivamente, a reserva de vaga, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante a flagrante preterição arbitrária comprovada pelos Temas 784 e 161 do STF; c) A NOTIFICAÇÃO do Requerido, na pessoa de seu representante jurídico (PGE/AC), para que, querendo, responda aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato; d) A designação para que a demanda siga o rito do Juízo 100% Digital, com fulcro na Resolução n.º 345/2020 do CNJ; e) NO MÉRITO, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o Réu à obrigação de fazer consistente na nomeação e posse definitiva da Autora, com o reconhecimento do direito aos efeitos funcionais e financeiros à data da preterição imotivada; f) SUBSIDIARIAMENTE, que a Administração apresente o quadro atualizado de nutricionistas em exercício em Rio Branco, discriminando quem são efetivos, temporários e servidores redistribuídos de outras localidades. f) A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA, determinando que todas as publicações e intimações sejam realizadas apenas em nome do advogado EMERSON SILVA COSTA, OAB/AC n.º 4.313, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais." À inicial acostou documentos - fls. 20/83. Breve relato. Decido. Será cabível o Mandado de Segurança quando houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certopor parte da autoridade coatora. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o…
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