Processo 1000900-20.2025.5.02.0030
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000900-20.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JOSE IRIS DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA MISSIONARIA ORIENTAL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f13569 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000900-20.2025.5.02.0030 Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA JOSÉ IRIS DOS SANTOS ajuizou, em 29/05/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de IGREJA MISSIONÁRIA ORIENTAL DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID c53169b). Atribuiu à causa o valor de R$162.618,86 e juntou documentos. Em 18 de novembro de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 6c1ef0e) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID a168923); b) determinou a realização de perícia para provar a periculosidade, cientificando a parte reclamante de que responderá pelos honorários periciais, caso seja sucumbente no objeto da perícia ora designada; c) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou audiência de instrução. O reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID 6ab6b3b. A Perita nomeada apresentou laudo técnico de ID a379bb4. Em 16 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID aabf29b) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas, ouviu as partes; b) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; c) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID 82bcbca; reclamada, ID 860776c). É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada…
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