Processo 1000900-21.2023.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000900-21.2023.5.02.0311 RECORRENTE: ANA PAULA RIBEIRO FISCHER GAIGA E OUTROS (2) RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85a4e8 proferida nos autos. ROT 1000900-21.2023.5.02.0311 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente: Advogado(s): 2. LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA RIBEIRO FISCHER GAIGA KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO (SP143241) Recorrido: DANILO ARANTES NOBREGA RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 83d8a92,aaaae7e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1671686). Regular a representação processual (Id e2e9b39). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 08d615e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "2.1. PRESCRIÇÃO - LEI 14.010/2020 Pugna a reclamada pela reforma da sentença quanto à pronúncia da prescrição, ao argumento de que a Lei 14.010/2020 não poderia ser aplicada ao caso concreto. Razão não lhe assiste. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, a qual prevê em seu art. 3º o seguinte: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Como se observa, a lei em questão criou hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de cunho privado, pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, de modo que os prazos que ainda não houvessem iniciado estariam impedidos de fluir e os que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei. Não há dúvidas de que a relação empregatícia é uma relação de direito privado, ainda que a ela sejam aplicadas normas de ordem pública. Temos, no contrato de trabalho, uma relação de natureza privada entre as partes contratantes e, por se tratar de um negócio jurídico, a ele também se aplicam disposições do Código Civil que não conflitem com as regras próprias do Direito do Trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Esse raciocínio autoriza, por exemplo, a aplicação do protesto judicial previsto no art. 202, II do CC à seara trabalhista, conforme entendimento da OJ 392 da SDI-1 do TST, como hipótese de interrupção da prescrição trabalhista tanto em sua ótica bienal como quinquenal. Nesse sentido, a suspensão da prescrição tratada pela Lei 14.010/20 é plenamente aplicável ao direito do trabalho, eis que não é incompatível nem encontra disposição em sentido contrário na CLT. Lado outro, embora a Lei nº 14.010/20 adote como marco inicial dos eventos relacionados à pandemia a data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, ou seja, 20 de março de 2020, nos termos do parágrafo único do art. 1º, a suspensão…
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