Processo 1000900-24.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000900-24.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000900-24.2026.8.13.0290/MG AUTOR : ELIZANGELA FONSECA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PALHARES MARTINS (OAB MG168309) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIZANGELA FONSECA SILVA PEREIRA  em face do BANCO C6 S.A.. Alega, em síntese, que firmou um contrato de financiamento de veículo com a requerida, tendo constando a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente, cumulação indevida de encargos moratórios, bem como a exigência de tarifas, seguros e serviços de terceiros considerados ilegais, o que teria tornado a dívida excessivamente onerosa  Anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001988612. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção na posse do bem com a descaracterização da mora, bem como a exibição de documentos contratuais e demonstrativos detalhados da dívida. No mérito, pugna pela revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, limitação de encargos, afastamento de tarifas indevidas e condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, além dos demais consectários legais. Por meio da decisão de evento 17, DOC1 , a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1000901-09.2026.8.13.0290, diante da identidade substancial de pedidos e causa de pedir. Em resposta, evento 21, DOC1 , a parte autora sustentou a inexistência de litispendência, alegando distinção entre as demandas e requerendo o reconhecimento da conexão entre os feitos. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de endereço atualizado ( evento 15, DOC5 ) e procuração com assinatura manuscrita ( evento 15, DOC6 ), sanando, assim, os vícios apontados na certidão de triagem. Quanto ao processo nº 1000755-65.2026.8.13.0290, envolvendo as mesmas partes, verifica-se tratar-se de ação de busca e apreensão. Embora exista identidade de contratos, curvo-me  ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça…

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