Processo 1000900-37.2019.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000900-37.2019.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000900-37.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ANGELO CENCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160-A e DIEGO DINIZ CENCI - RO7157-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): VALDIR ANGELO CENCI CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - (OAB: RO10160-A) DIEGO DINIZ CENCI - (OAB: RO7157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934594) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000900-37.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000900-37.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR ANGELO CENCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO10160-A e DIEGO DINIZ CENCI - RO7157-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000900-37.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por VALDIR ANGELO CENCI contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, em ação civil pública proposta pelo MPF e pelo IBAMA no âmbito do Programa "Amazônia Protege". Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese: a) não há provas do nexo de causalidade entre sua conduta e o desmatamento apontado, afirmando que a sentença baseou-se apenas em registros públicos de propriedade (CAR, SIGEF/INCRA, SNCI), sem identificar qualquer ação ou omissão sua que tenha causado o dano ambiental. b) o simples fato de ser proprietário não comprova responsabilidade, pois as imagens de satélite do PRODES/INPE não demonstram autoria. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000900-37.2019.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia evidenciam-se como de interesse nacional, sendo amparadas pelo Estado nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária. A evolução legislativa que visa a proteger esse patrimônio natural do país e a sua biodiversidade se constitui um inegável avanço na defesa do meio ambiente e do direito do cidadão ao seu usufruto sadio. Do mesmo modo, as decisões devem buscar a cada dia interpretar as normas em vigor de maneira a conferir a máxima proteção desse patrimônio nacional (art. 225, § 4º da Constituição Federal). Traçado esse contexto prefacial, afigura-se de todo relevante a iniciativa do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o “Projeto Amazônia Protege”, eis que reflete a legítima preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar o referido bioma, que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável a pretensão de um futuro sadio para a…

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