Processo 1000900-55.2025.5.02.0374
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000900-55.2025.5.02.0374 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000900-55.2025.5.02.0374 - 4ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1º RECORRENTE: WESLEY DA SILVA SANTOS 2º RECORRENTE: IRMÃOS MUFFATO SA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. f564e65) e subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. efccc87). Conheço também do recurso interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 052f033), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. b1dec80) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Id. 4b8879b, 3f4616d e 3a684f5), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de apontamento e de licenciamento (Id. 8a73fa2 e 21cc2b1), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023. Por questão de lógica processual, inverto a ordem de julgamento dos recursos e passo a apreciar primeiramente o da reclamada. 1- RECURSO DA RECLAMADA 1.1- Horas extras Inconformada com a r. decisão de origem, que declarou inválido o banco de horas e a condenou ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes de 7h20 diários e 44 horas semanais, com base nos cartões de ponto, a reclamada pretende a sua reforma. Alega que se encontram preenchidos todos os requisitos do Art. 59, § 2º, da CLT, uma vez que houve formalização de acordo de banco de horas entre as partes, há previsão em norma coletiva, a jornada jamais ultrapassou de 10 horas diárias e o recorrido efetivamente gozava das folgas compensatórias. Pretende, sucessivamente, que a condenação seja limitada ao adicional de horas extras, conforme Súmula 85 do C. TST e Art. 59-B, caput, da CLT. Vejamos. Segundo o Art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, a compensação das horas extras pelo banco de horas só será válida se prevista em norma coletiva, ou se pactuada por meio de acordo individual escrito. No caso, a reclamada não apresentou qualquer acordo, seja coletivo ou individual, a respeito da compensação pelo banco de horas. O documento de fls. 133/134 (Id. f572ec5), intitulado "Acordo individual - Banco de Horas", não se presta como meio de prova, porque nele não consta a assinatura do reclamante. A tese sustentada no apelo, no sentido de que o autor concordou tacitamente com o acordo de banco de horas ao usufruir das folgas compensatórias, encontra óbice no Art. 59, § 5º, da CLT, o qual não admite o acordo tácito para instituição do banco de horas. Entretanto, assiste razão em parte à reclamada ao pretender que a condenação seja limitada ao adicional de horas extras. De fato, no que pertine às excedentes de 7h20 diários, não é devido o pagamento da hora extra (hora trabalhada + adicional), mas somente do adicional sobre as horas compensadas com folgas ou saídas antecipadas, conforme Art. 59-B da CLT: "O não atendimento das exigências legais para compensação da jornada,…
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