Processo 1000900-72.2025.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000900-72.2025.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000900-72.2025.5.02.0433 RECORRENTE: FERNANDA ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA ALVES PEREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c37260d):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000900-72.2025.5.02.0433 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1º EMBARGANTE: FERNANDA ALVES PEREIRA 2º EMBARGANTE: CAIO SOUSA DE OLIVEIRA 3º EMBARGANTE: ATENTO BRASIL S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. bc7d418 DA C. 10ª TURMA                           Opõem embargos de declaração em face do v. acórdão regional de Id bc7d418: a reclamante, alegando omissões quanto às horas extras e à multa por litigância de má-fé (Id d9d0347); a testemunha Caio Sousa de Oliveira, por ela trazida a Juízo, sustentando omissões acerca da multa por litigância de má-fé (Id 2a1cf0e); e a reclamada, arguindo omissões e obscuridades no tocante às horas extras (Id 5226b83). É o relatório.     VOTO   Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO                       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Das horas extras Sem razão. O v. acórdão regional, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, ora embargante, para deferir o pagamento de horas extras, com reflexos nas demais parcelas, mediante reconhecimento da validade dos controles de ponto e da invalidade do sistema de banco de horas adotado, pelas razões claramente expostas à luz do conjunto probatório. A pretexto de sanar omissão, a reclamante revolve matéria de prova, inclusive sob o enfoque de aplicação da Súmula 338, II, do TST, com vistas ao reexame da controvérsia, providência vedada em sede de embargos de declaração. Quanto à pretendida aplicação do divisor 200, inexiste omissão a ser sanada, diante da ausência de pedido na petição inicial e até mesmo de insurgência na peça recursal, o que, todo modo, configuraria inovação recursal. Ressalte-se que o v. acórdão regional deferiu horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, limites expressamente postulados na exordial, os quais atraem o divisor 220, fixado no v. acórdão embargado. Nego provimento.   Da multa por litigância de má-fé O v. acórdão regional adotou entendimento explícito acerca da observância do artigo 10, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, nada havendo a complementar ou aclarar. Sublinhe-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão, hipótese não configurada no caso concreto. Nego provimento.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA Da multa por litigância de má-fé Sem razão. A pretexto de sanar omissão, o embargante discute o acerto da decisão acerca da valoração do seu depoimento, o que não se coaduna com o estreito escopo dos embargos de declaração. Questiona, ainda, a observância da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, matéria devidamente apreciada no v. acórdão regional, não configurando omissão o fato de os fundamentos adotados não se mostrarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses. Nego provimento.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Das horas extras Sem razão. O v. acórdão regional expôs, de forma clara, as razões pelas quais reputou inválido o sistema de banco de horas adotado, consignando expressamente que:   "[...] os Acordos…

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