Processo 1000900-73.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000900-73.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000900-73.2026.8.13.0209/MG RÉU : LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR PEDRO ALEM (OAB SP299560) SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao breve resumo das principais ocorrências processuais. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais proposta por Maria Madalena Rodrigues em face de Luiza Administradora de Consórcios Ltda. (Evento 1, Página 2). A autora aduz que, em 20 de janeiro de 2025, firmou proposta de participação em grupo de consórcio de automóvel sob o número 9169440, grupo 5260, cota 794, com o valor de crédito referencial de R$ 40.000,00 (Evento 10, Página 200). Alega que foi motivada pela promessa de que utilizaria o crédito para a quitação de seus dois veículos preexistentes, quais sejam, uma motocicleta e um automóvel Ford EcoSport do ano de 2013. Relata que, após efetuar lances e pagamentos por dez meses, foi contemplada em novembro de 2025. Contudo, deparou-se com óbices impostos pela ré para a liberação dos recursos. Afirma que, após insistência, a ré realizou a quitação de sua motocicleta, porém recusou-se a quitar o automóvel sob o argumento de que o regulamento da administradora veda a garantia sobre veículos com mais de dez anos de fabricação. Sustenta que essa limitação não lhe foi informada no momento da adesão contratual. Além disso, contesta a cobrança de seguro prestamista embutido nas parcelas sem o seu consentimento. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição imediata e integral do montante pago, a devolução em dobro do seguro prestamista e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Evento 10. No mérito, defende a estrita legalidade das exigências de garantia, as quais encontram previsão na Cláusula 35ª do Regulamento de Participação (Evento 10, Página 220), que restringe o ano de fabricação de veículos de passeio a no máximo dez anos. Argumenta que tais critérios visam resguardar a saúde financeira do grupo de consorciados. Pondera que a autora usufruiu parcialmente do crédito para a quitação de sua motocicleta (Evento 10, Página 245), o que impede a devolução simples e integral das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa. Defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, devidamente assinado pela autora, e pugna pela improcedência dos danos morais e pela aplicação dos descontos legais de taxa de administração, multa rescisória de 15% e devolução diferida em caso de rescisão. A audiência de conciliação foi realizada em 15 de maio de 2026, oportunidade em que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 12). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente documentados, o que autoriza o julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre assinalar, logo de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista,…

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