Processo 1000900-75.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000900-75.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000900-75.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (AGRAVANTE), CLESIO VERONEZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVANETE IVONE VERONEZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DORIVAL ROSSATO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DA LOCAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a quantificação de lucros cessantes baseada na ocupação efetiva do imóvel e aplicando as penalidades por ausência de pagamento voluntário, a despeito do oferecimento de seguro-garantia judicial pela executada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo final dos lucros cessantes deve seguir a literalidade do contrato vencido ou a realidade da ocupação prorrogada; (ii) verificar se o oferecimento de seguro-garantia judicial elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) avaliar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados na fase de impugnação. III. Razões de decidir 3. A fidelidade ao título executivo não autoriza interpretações literais que conduzam à ineficácia da tutela, devendo a referência ao prazo contratual ser integrada pela prorrogação tácita prevista na Lei n. 8.245/1991, sob pena de violação ao princípio da reparação integral. 4. O seguro-garantia judicial constitui modalidade de caução processual destinada a assegurar a solvabilidade do devedor e não se confunde com o pagamento voluntário, que exige a pronta disponibilização do numerário ao credor para a satisfação do direito. 5. A manifesta intenção de discutir a dívida por meio de impugnação confirma a resistência à pretensão executiva, atraindo a incidência das sanções pecuniárias destinadas a punir o descumprimento espontâneo do comando judicial. 6. Mantém-se a verba honorária arbitrada no patamar mínimo de 10% sobre o valor controvertido, em estrita observância aos critérios de causalidade e zelo profissional exigidos no incidente processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do título executivo deve ser teleológica para garantir a eficácia da condenação, abrangendo a prorrogação tácita do contrato de locação quando verificada a permanência fática do locatário. 2. O oferecimento de seguro-garantia judicial não equivale ao pagamento voluntário e…

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