Processo 1000900-86.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000900-86.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000900-86.2025.5.02.0008 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) ___________________________________________________________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000900-86.2025.5.02.0008 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MARCIA REGINA DOS SANTOS FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________________________________________________________         RELATÓRIO   Inconformada com a respeitável sentença de fls. 333/45, cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante insurge-se em relação à justiça gratuita. A reclamada, preliminarmente, argui incompetência material da Justiça do Trabalho - Tema 1.143. No mérito, busca a reforma do julgado em relação ao pagamento da dobra em feriados, aos honorários advocatícios e às contribuições previdenciárias. Contrarrazões pela reclamante, fls. 385/94, e pela reclamada, fls. 395/8. Parecer do ministério Público do Trabalho, fls. 402/4. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                 II - PRELIMINAR   Incompetência da justiça do trabalho - Tema 1.143 do STF De acordo com a r. decisão do C. STF, no julgamento do Tema 1.143, compete à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa com modulação de seus efeitos. A reclamante, por sua vez, foi contratada pela Fundação CASA mediante vínculo de emprego regido pela CLT. Desse modo, a princípio, a competência para julgar as demandas relacionadas a esse contrato de trabalho, não há dúvida, é da Justiça do Trabalho. A controvérsia, em face da tese fixada no Tema 1.143, é se o pedido da autora de horas extras decorrentes de feriados consiste em matéria administrativa ou não. A possibilidade da organização dos empregados por meio de norma interna da empresa ou norma coletiva, está expressamente prevista no parágrafo 2º do art. 461 da CLT, sendo que inclusive, já constava da redação anterior a lei 13.467/2017. Não se trata, portanto, de direito administrativo, visto que a questão passa pelo crivo da CLT. Vale dizer, a Suprema Corte definiu a competência em razão da matéria, em conformidade com a natureza jurídica da parcela pleiteada, em detrimento de uma análise exclusivamente focada na natureza da relação mantida entre as partes. Portanto, a expressão "parcela de natureza administrativa", constante da tese de Repercussão Geral, não é aquela prevista em norma interna ou em regulamento administrativo do empregador, tratando-se, ao revés, de parcelas ou prestações que tenham como origem norma estatutária ou norma de Direito Administrativo, especificamente no que tange às relações entre a Administração Pública direta ou indireta e os seus servidores ou empregados públicos. Ou seja, a Justiça do Trabalho não tem competência para aplicar…

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