Processo 1000900-89.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000900-89.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Josiane Tanner - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas, e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Pretende a requerente, professora da rede estadual paulista, a inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal. Não há preliminares a apreciar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a complementar os vencimentos dos docentes da rede estadual até o patamar do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, integra ou não a base de cálculo da Carga Horária Suplementar percebida pela requerente. Para o deslinde da questão, é necessário examinar, primeiramente, a natureza jurídica do referido abono. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu art. 1º, dispõe que o abono complementar será pago ao servidor da Secretaria da Educação integrante de classe docente do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença entre ambos, observada a jornada de trabalho do servidor. O próprio §3º do mesmo artigo determina que sobre o valor do abono complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica. A requerida sustenta que essa verba teria natureza pro labore faciendo, de ajuste conjuntural e transitório, por estar condicionada à circunstância de o vencimento-padrão ser inferior ao piso nacional, cessando automaticamente quando superado. O argumento, contudo, não resiste a uma análise mais cuidadosa. A transitoriedade abstrata de uma verba, isto é, a possibilidade teórica de que ela cesse no futuro em razão de progressão funcional ou reajuste, não é suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória no período em que efetivamente percebida. O que define a permanência de uma parcela, para fins de integração à base de cálculo de vantagens funcionais, é o conjunto de características com que ela se apresenta na vida funcional concreta do servidor: pagamento mensal contínuo, incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, extensão a inativos e pensionistas, e ausência de qualquer condição de percepção além do exercício regular da jornada. O Abono Complementar reúne todos esses atributos, conforme se verifica dos holerites juntados aos autos, que demonstram sua percepção ininterrupta ao longo de vários anos, com os respectivos descontos legais. Trata-se, assim, de verba que se incorpora ao patrimônio do servidor e integra seus vencimentos para todos os efeitos. Nesse sentido, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles, gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem…
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