Processo 1000901-24.2026.4.01.3508
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000901-24.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR SOARES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS MARQUES - MG139022 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GILMAR SOARES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da demora (protocolo em 24/06/2025 – Id. 2244673634). Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 24/06/2025 (protocolo 1387915319). No entanto, o pedido permanece em análise, sem qualquer decisão. A inicial veio instruída com documentos. Foi postergada a análise do pedido liminar, bem como deferida a gratuidade da justiça (Id. 2248174602). Informações prestadas (Id. 2250794601), aduziu a autoridade, em suma, que o requerimento em questão se encontra na fila regional para análise, conforme documentação anexa, devendo a segurança ser denegada. Juntou cópia do processo administrativo (Id. 2250795033). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final. Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente, e, no caso, estão presentes. Explico. Tenho, em reverência ao Princípio da Separação dos Poderes, por descabido, em regra, que o Poder Judiciário imponha ao Poder Executivo a implementação de determinada política pública. Isso porque a implantação das políticas públicas é assunto afeto às instâncias políticas – representativas da vontade popular (art. 1°, parágrafo único, CF/1988), consoante apregoa a doutrina (João Batista Gomes Moreira, Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Fórum, 2010, página 255). Isso também equivale ao escólio doutrinário de que a definição de como o dever de tutela de determinado direito fundamental será prestado é tarefa do Parlamento (Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos Precedentes, Revista dos Tribunais, 2016, página 59). A intervenção do Poder Judiciário na definição/imposição de políticas públicas, por meio do ativismo judicial (judicialização da política), é excepcional e somente é admissível em situações nas quais a omissão estatal esteja a violar diretamente a Constituição Federal (STF, ADPF 45, Pleno, Ministro Celso de Melo, DJ 04/05/2004). Sob essa ótica da excepcionalidade, a ‘teoria das capacidades institucionais’, assim exposta, por exemplo, nas palavras do professor Ingo Wolfgan Sarlet, “[…] busca cobrar do Poder Judiciário, de modo especial em áreas sensíveis como a do controle das políticas públicas e que envolvem uma grande exigência de conhecimentos técnicos estranhos ao mundo jurídico, um maior grau de deferência em relação às opções e decisões levadas a efeito pelo legislador e pelo administrador, no sentido de uma valorização recíproca das capacidades institucionais de cada esfera estatal […]. (SARLET, Ingo Wolfgang. Linhas mestras da interpretação constitucional. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito…
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