Processo 1000901-34.2020.4.01.3314

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000901-34.2020.4.01.3314
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000901-34.2020.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DE LIMA - BA19437-A DESTINATÁRIO(S): ROBERTO DOS SANTOS JULIANA ALVES DE LIMA - (OAB: BA19437-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458857127) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000901-34.2020.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000901-34.2020.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROBERTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ALVES DE LIMA - BA19437-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000901-34.2020.4.01.3314 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA , que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Roberto dos Santos em face da referida autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da especialidade dos períodos de 02/03/2002 a 30/12/2005, 04/12/2006 a 01/11/2011 e 12/04/2012 a 21/07/2014, nos quais o autor desenvolveu atividades exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme atestado por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). O magistrado a quo converteu o tempo especial em comum e, somando-o aos períodos reconhecidos administrativamente, concluiu pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a impropriedade metodológica na aferição do ruído. Argumenta que a medição pontual é insuficiente e que, para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) contemporâneo para corroborar as informações do PPP. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou a sua anulação para reabertura da instrução processual. Contrarrazões apresentadas, nas quais Roberto dos Santos defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os PPPs anexados são fidedignos e comprovam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores ao permitido, tendo exercido funções de risco durante toda a vida laboral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000901-34.2020.4.01.3314 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A aposentadoria especial e o reconhecimento do tempo de serviço sob condições diferenciadas visam compensar o trabalhador pelo desgaste à saúde ou à…

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