Processo 1000901-44.2025.8.26.0205

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000901-44.2025.8.26.0205
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Getulina - Vara Única
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1000901-44.2025.8.26.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.B. - H.J.C.S. - Trata-se de ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por F.A.B., menor impúbere representado por sua genitora F.A.B., em face de H.J.C.S. O Ministério Público interveio no feito (fls. 16). A inicial foi recebida e concedida a gratuidade ao polo ativo (fls. 17/20). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal, e fixar a guarda compartilhada do menor com residência junto à genitora, regulamentando-se provisoriamente as visitas paternas para fins de semana quinzenais, aos sábados, das 09h às 17h, mediante prévio ajuste (fls. 17/20). O requerido foi regularmente citado (fls. 39). Realizada audiência de conciliação em 03/02/2026, a qual restou prejudicada em razão da ausência do requerido, devidamente intimado do ato (fls. 40). A parte autora manifestou-se requerendo a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC e aguardando o decurso do prazo para contestação (fls. 45/47). O Ministério Público opinou favoravelmente à aplicação da penalidade (fls. 50). O juízo deliberou pela postergação da análise da multa para momento posterior à apresentação da contestação (fls. 52). Apresentada contestação pelo requerido (fls. 60/66), na qual impugna o valor dos alimentos provisórios, requer sua redução para 20% (vinte por cento) do salário mínimo, pugna pela manutenção da guarda compartilhada com regime de visitação livre, apresenta justificativa para a ausência na audiência de conciliação e requer a designação de nova sessão conciliatória. A parte autora apresentou réplica (fls. 74/79), rebatendo os argumentos da defesa e pugnando pela modificação da guarda para unilateral em favor da genitora. O requerido apresentou petição requerendo realização de estudo psicossocial, produção de prova oral e designação de audiência de instrução (fls. 84). O Ministério Público manifestou-se sem oposição ao pedido de nova tentativa de conciliação (fls. 83). No mais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não existem preliminares ou nulidades a serem analisadas. Declaro o feito saneado. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Passo à análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. O requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada para 03/02/2026, realizada por meio de videoconferência (fls. 39). Em que pese ter asseverado ao Oficial de Justiça que participaria do ato presencialmente, deixou de comparecer, o que resultou na inviabilização da sessão (fls. 40). Em sua contestação, o requerido justificou a ausência alegando estar em outra cidade a trabalho (fls. 60/66). A justificativa não merece acolhimento. A audiência foi designada para realização por videoconferência modalidade que, por sua própria natureza, pode ser acessada de qualquer localidade com conexão à internet, de modo que o simples fato de o requerido encontrar-se em outra cidade não configurava impedimento à participação no ato. Além disso, nos termos do art. 334, §10º, do Código de Processo Civil, era facultado ao requerido constituir representante munido de procuração específica com poderes para negociar e transigir, o que também não foi…

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