Processo 1000901-66.2025.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1000901-66.2025.5.02.0042 RECORRENTE: ALEXANDRE GALVAO DE MIRANDA RECORRIDO: CASA DE CULTURA DE ISRAEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8676b1 proferida nos autos. ROT 1000901-66.2025.5.02.0042 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE GALVAO DE MIRANDA WESLEI DUARTE DE ARAUJO (SP278430) Recorrido: ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR Recorrido: CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): CASA DE CULTURA DE ISRAEL GUILHERME GOMES QUINTAS (SP325504) JOSE GUILHERME MAUGER (SP84249) RODRIGO SIBIM (SP211677) RECURSO DE: ALEXANDRE GALVAO DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 2464702; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 33ed33e). Regular a representação processual (Id 8c9ef1e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na petição inicial, o reclamante alegou que laborava em edifício onde havia geradores abastecidos por tanques de óleo diesel, instalados no interior da construção, em desacordo com as normas de segurança. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral. Na contestação, a reclamada impugnou o pedido, sustentando que dispõe de gerador, contudo, possui instalações seguras para o reservatório de combustível. Sustentou, ainda, que o reclamante não mantinha contato habitual ou intermitente com agentes perigosos. O juízo de origem, com base no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o reclamante não laborava em condições perigosas, julgando improcedente o pedido de adicional de periculosidade. No recurso ordinário, o reclamante sustenta que o laudo pericial é contraditório, pois reconhece a existência de tanques de armazenamento de óleo diesel no interior do edifício, instalados de forma irregular. Argumenta que os reservatórios não estavam enterrados, em afronta ao item 20.17 da NR-20 e que não houve comprovação da elaboração de projeto, ou análise preliminar de riscos para instalação dos tanques. Aduz, ainda, que um dos reservatórios seria confeccionado em polipropileno, material que não atenderia às exigências normativas. Invoca a OJ nº 385 da SDI-I do TST. Conforme consignado no laudo pericial, o reclamante foi admitido em 06/04/2022 e exerceu o cargo de vigilante, até o desligamento, em 09/01/2024, desempenhando as seguintes atividades (ID f487623, fl. 1077): "- Realizar serviços pertinentes ao posto de trabalho e função na Portaria Principal, de acesso aos setores do local, identificar e cadastrar os visitantes, abrir e fechar os portões da garagem, monitorar via CFTV, realizar rondas nas áreas externas e internas do edifício, realizar o fechamento das portas, - Organizar o controle de acesso de visitantes e funcionários; - Orientar e manter a ordem e a segurança patrimonial nessas portarias; - Controlar o acesso de funcionários e fornecedores, realizar anotações gerais; - Verificar e orientar a entrada e saída de fornecedores; - Desligar a iluminação de setores no fim do turno". O perito constatou que, nas dependências da reclamada, há 01 gerador de energia elétrica, movido a óleo…
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