Processo 1000901-73.2026.8.11.0028

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000901-73.2026.8.11.0028
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000901-73.2026.8.11.0028. IMPETRANTE: ASSOCIACAO BENEFICENCIA POCONEANA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POCONÉ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE POCONÉ VISTOS, Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada pela ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SÃO CAMILO DE LELLIS em face de ato alegadamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT, tendo como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT. Narra a inicial que a impetrante protocolizou requerimento administrativo visando à sua qualificação como Organização Social de Saúde — OSS, nos termos da Lei Municipal n.º 1.985/2020, apresentando, segundo alega, a integralidade da documentação exigida pela legislação municipal. Aduz que, no bojo do referido requerimento, demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive quanto à previsão estatutária de obrigatoriedade de publicação anual de demonstrativos financeiros, conforme expressamente previsto no artigo 16, inciso III, de seu Estatuto Social. Sustenta a impetrante que a autoridade coatora expediu o Ofício n.º 119/SMSPOCONÉ/2026, datado de 18 de maio de 2026, notificando-a acerca de suposto descumprimento do artigo 1.º, inciso I, alínea "f", da Lei Municipal n.º 1.985/2020, sob o argumento de ausência de comprovação de publicação pretérita de balanços e demonstrativos financeiros em órgão oficial. Afirma que a notificação consignou, ainda, que o não atendimento da exigência no prazo de dez dias culminaria no indeferimento do pedido de qualificação (ID 235067527). Argumenta a impetrante que a exigência formulada pela autoridade coatora revela-se manifestamente ilegal. Informa a impetrante que, em resposta administrativa, demonstrou tecnicamente a ilegalidade da exigência formulada, esclarecendo a natureza jurídica da entidade e a interpretação prospectiva do dispositivo legal invocado pela autoridade coatora. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Ofício n.º 119/SMSPOCONÉ/2026 e determinar que a autoridade coatora se abstivesse de indeferir o pedido de qualificação com fundamento na ausência de comprovação de publicações pretéritas de balanços em Diário Oficial, assegurando o prosseguimento célere do processo administrativo de qualificação. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito da impetração, impõe-se a análise da existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, §3.º, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A ação mandamental pressupõe, necessariamente, a existência de ato coator concreto, atual ou iminente, que ameace ou viole direito líquido e certo do impetrante. O conceito de direito líquido e certo, consolidado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não diz respeito à certeza jurídica do direito…

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