Processo 1000901-87.2026.8.26.0438
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1000901-87.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Vistos. Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS contra SANDRA REGINA RIBEIRO PEREIRA. Narra, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel Box nº 06 do Centro de Comércio Popular, situado na Avenida Rui Barbosa, nº 11, Vila São Joaquim, nesta cidade de Penápolis. Assevera que no dia 25 de março de 2025 celebrou com a requerida um Contrato de Permissão de Uso, por meio do qual lhe foi concedido o uso do referido espaço a título precário, gratuito, pessoal e intransferível, por prazo indeterminado. Ressalta que o referido Centro de Comércio Popular é composto por 44 boxes, banheiros e área de estacionamento, destinando-se ao fomento da atividade comercial local sob regras específicas de ocupação e utilização de bens públicos. Alega que a ré descumpriu as condições estabelecidas no termo de permissão, locando o Box nº 06 para uma terceira pessoa, violando a cláusula segunda do contrato, que proíbe expressamente qualquer forma de alienação ou transferência da área pública permitida. Diante da irregularidade constatada, o Município de Penápolis promoveu a notificação extrajudicial da requerida em 08 de agosto de 2025, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. Todavia, findo o prazo estipulado, a requerida permaneceu inerte, não desocupando o box. Diante disso, pugna, em sede de tutela de urgência, pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para a reintegração imediata na posse do Box nº 06. Ao final, requer a procedência total da ação para confirmar a liminar, declarar a rescisão definitiva do contrato de permissão de uso. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/14. DECIDO. O caso é de concessão do pedido de reintegração de posse. A análise do pedido de tutela provisória exige, inicialmente, a fixação da natureza jurídica do imóvel objeto da lide e da relação jurídica estabelecida entre as partes. O Centro de Comércio Popular, localizado na Avenida Rui Barbosa, nº 11, em Penápolis, constitui bem público, pertencente ao patrimônio do Município. Nos termos do Código Civil, os bens públicos são classificados como de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. No caso vertente, o Centro de Comércio Popular caracteriza-se como bem de uso especial, por se tratar de imóvel destinado à prestação de um serviço ou estabelecimento municipal, visando proporcionar espaço adequado para o exercício da atividade econômica por pequenos comerciantes, sob a gestão e fiscalização direta da Administração Pública. Tais bens, enquanto conservarem sua afetação ao interesse público, são inalienáveis e impenhoráveis. O vínculo estabelecido com a requerida formalizou-se por meio de um Contrato de Permissão de Uso. A permissão de uso é instituto de Direito Administrativo que se define como um ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Por ser ato precário, a Administração mantém a prerrogativa de revogá-lo a qualquer tempo, fundamentada em critérios de conveniência e oportunidade, ou, como ocorre na espécie, diante do descumprimento das condições impostas ao permissionário. Essa precariedade é reforçada pelo texto do próprio contrato, que estabelece, em…
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